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Advogado para Acidente de Trabalho

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Acidente de Trabalho - Alexandro Cardoso da Costa

Doutor Alexandro Cardoso da Costa

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil nº 106.221, Especialista em Direito Previdenciário pela ESMAFE-RS, especializando em Direito Constitucional pela ABDConst, Especializando em Direito do Trabalho pela Damásio, nova Especialização em Direito Previdenciário pela Legale. Bacharel em Direito pela Faculdade da Serra Gaúcha. Técnico Contábil pela Faculdade La Salle Carmo. Atuação na Área Administrativa do INSS há 10 anos.

Acidente de Trabalho - Alexandro Cardoso da Costa

Doutora Elisangela dos Santos da Costa

Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil na OAB/RS nº 54.333, Advogada Militante na Área de Família há 21 anos. Pós Graduada em Direito da Criança, Juventude e Idoso. Liderança e Competência Coaching da FSG, Gestão em Serviço Social e Projetos Sociais, Administração Aplicada e Gestão Empresarial. Graduanda em Serviço Social.

Veja o que nossos clientes estão falando:

PRINCIPAIS DÚVIDAS SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO

O acidente de trabalho é algum tipo de lesão que tenha acontecido no exercício da função, a serviço da empresa, e que gere a redução da capacidade de trabalho de maneira temporária ou permanente.

Além disso, doenças profissionais e as doenças do trabalho também podem ser consideradas acidentes de trabalho, e ainda acidentes que ocorreram no trajeto para o trabalho.

As doenças profissionais são aquelas decorrentes do exercício contínuo e repetitivo de determinada atividade no trabalho. Ou seja, em teoria, a pessoa não teria tal doença se não desempenhasse aquela função. A Lesão Por Esforço Repetitivo (LER) é o exemplo mais comum.

Já as doenças do trabalho são aquelas existentes por causa de condições especiais do ambiente de trabalho. Um exemplo seria o trabalho em uma serralheria. Nesse ambiente é necessário utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPI), mas mesmo assim os profissionais podem desenvolver, ao longo do tempo, problemas de audição.

Os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho também são considerados acidentes de trabalho. Apesar de sido excluído durante alguns meses (11/11/2019 a 20/04/2020) em que a medida provisória relativa a essa exclusão esteve em vigência, após a perda de eficácia, hoje ele novamente é considerado acidente de trabalho.

Existem situações em que a lei também vai considerar como acidente do trabalho. Ou seja, se o trabalhador passar por alguma dessas situações, ele sofrerá um acidente de trabalho.

E quais são essas situações?

Em primeiro lugar, temos aquele acidente que, ainda que não tenha sido a única causa, tenha:

 

Contribuído diretamente para:

A morte do trabalhador;

A redução ou perca da sua capacidade para trabalhar;

  • Produz alguma lesão em que é preciso atenção médica para que o trabalhador se recupere.

Em segundo lugar, temos o acidente ocorrido no local e na hora de trabalho, originado por:

  • Algum ato de agressão;
  • Alguma ofensa física, ocasionada de forma intencional, por motivo de disputa no trabalho;
  • Algum ato de imprudência, de negligência ou de imperícia, praticado por algum terceiro ou até mesmo pelo companheiro de trabalho; 
  • Algum ato de pessoa que não esteja fazendo uso da razão;
  • Por conta de desabamentos, inundações, incêndios, bem como os demais casos fortuitos ou de força maior;

Em terceiro lugar, é acidente de trabalho quando o empregado fica doente por conta de contaminação acidental no trabalho, enquanto ele estava exercendo a sua profissão.

Em quarto lugar, tem o acidente que é sofrido pelo trabalhador, ainda que tenha sido fora do local e do horário de trabalho, desde que o funcionário:

  • Esteja cumprindo uma ordem ou realizando o serviço um serviço para a empresa;
  • Esteja prestando, de forma espontânea, algum serviço a empresa, a fim de evitar algum prejuízo ou tirar proveito;
  • Esteja fazendo alguma viagem a serviço da empresa;
  • Esteja no trajeto de sua casa para o trabalho, ou vice-versa, independente do meio de locomoção, ainda que seja um veículo do próprio trabalhador;
  • E atenção! Não ocorre acidente de trabalho quando o trabalhador decide mudar o seu trajeto que costuma fazer todos os dias e sofre acidente nesse trajeto novo.
  • Os tempos de descanso e refeição, ou o tempo para ir ao banheiro, desde que seja durante ou no local de trabalho, é considerado trabalho.
  • Portanto, se o trabalhador se acidentar durante esses períodos, será considerado como acidente de trabalho.
  • Não se considera como complicação ou agravamento do acidente de trabalho, alguma lesão que resulta de outro acidente e que esteja associada ao acidente anterior.
  • Agora que foi explicado todas as situações consideradas acidente de trabalho, é hora de saber o que são doenças ocupacionais.

As doenças ocupacionais são aquelas que o funcionário contrai em razão do trabalho que ele exerce.

E atenção do trabalhador: saiba que essas doenças são consideradas como acidente de trabalho também, ok?

As doenças ocupacionais se dividem em dois grupos: as doenças do trabalho e as doenças profissionais. Vamos ver cada uma delas para você entender bem.

 

2.1 DOENÇA DO TRABALHO

As doenças do trabalho são aquelas que o funcionário desenvolve ao trabalhar em um ambiente que tem condições especiais.

São aquelas doenças diretamente ligadas às condições do ambiente de trabalho.

Ou seja, o tempo em que o funcionário está trabalhando em um ambiente, faz com que ele desenvolva alguma doença.

O que causa a doença do trabalho são as condições ambientais onde o empregado trabalha.

O problema acaba se desenvolvendo por conta de alguns fatos específicos, que estão relacionados à atividade que é exercida, porém, não acaba sendo uma regra.

E atenção! Não vai ser doença do trabalho:

  • As doenças degenerativas;
  • As doenças que aparecem por conta da idade;
  • As doenças que não deixam o trabalhador impedido de trabalhar;
  • As doenças endêmicas, que são contraídas por trabalhadores que habitam regiões onde a doença se desenvolve mais.

2.2 DOENÇA PROFISSIONAL

Já a doença profissional é aquela que se desenvolve em certos grupos de trabalhadores, por conta da função que eles exercem.

 O Anexo II do Decreto nº 3.048/99 faz uma lista de todas essas doenças, para que o trabalhador saiba se a sua doença pode ser considerada como acidente de trabalho.

No entanto, ainda que a doença não esteja na lista do Anexo II, em algumas situações, essa doença pode ser reconhecida como doença profissional pelo INSS.

Nesse caso, o trabalhador deve comprovar que a doença se desenvolveu em razão do trabalho que ele realiza dentro da empresa.

E QUAL É A DIFERENÇA ENTRE ESSES DOIS TIPOS DE DOENÇAS?

A diferença entre elas vai ser definida quando o INSS reconhecer qual é o tipo de doença que o trabalhador tem.

O INSS vai dizer se é doença profissional se ela se desenvolveu por conta do trabalho realizado pelo empregado.

Por outro lado, as doenças do trabalho não seguem esse mesmo procedimento, pois elas não têm uma causa comum, como ocorre com as doenças profissionais.

Geralmente, as doenças profissionais costumam fazer com que o empregado fique sem trabalhar por muito tempo.

Desse modo, as doenças profissionais acabam gerando o direito a uma aposentadoria por invalidez ou aposentadoria especial, em certos casos.

Por outro lado, o trabalhador geralmente consegue fazer um tratamento e se curar das doenças do trabalho . Assim, essas doenças acabam apenas fazendo com que o funcionário fique afastado por um tempo mais curto.

Ainda que os 2 tipos de doenças sejam diferentes, eles têm um ponto em comum: o empregado vai ter direito a receber o seguro contra acidentes de trabalho.

Esse seguro é um benefício pago pela Previdência Social e quem financia este seguro são as próprias empresas.

Ou seja, quando o trabalhador se acidenta e recebe o seguro, podemos dizer que é a própria empresa que está bancando esse seguro. O único ponto é que o seguro vai ser pago pelo INSS.

Esse seguro tem como principal objetivo financiar os benefícios que são pagos aos funcionários que se acidentam no ambiente de trabalho.

Além disso, os dois tipos de doenças acabam fazendo com que o trabalhador diminua o seu ritmo de trabalho ou fique impedido de trabalhar.

De qualquer maneira, é muito importante que o trabalhador entenda bem a diferença entre doença profissional e doença do trabalho.

Isso porque, cada uma delas traz uma consequência diferente, ainda que tenham alguns pontos em comum, como visto acima.

Outra questão importante é sobre a necessidade de que a empresa tome atitudes para evitar que os problemas aconteçam e que a saúde dos trabalhadores fique sempre em primeiro lugar.

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal do dia 04/03/2020 determinou que a contaminação por Covid-19 deve ser considerada acidente de trabalho.

Tal decisão deve-se ao fato de não ser possível determinar o momento exato da contaminação, e por isso, excluí-la dessa categoria impediria que os trabalhadores tivessem acesso a alguns benefícios.

Portanto, desde essa data, a contaminação por Covid-19 é considerada doença profissional, portanto é um acidente de trabalho.

O Acidente de Trabalho está relacionado a três benefícios previdenciários: o Auxílio-doença Por Acidente de Trabalho (Atualmente Auxílio por Incapacidade Temporária), a Aposentadoria por Invalidez Por Acidente de Trabalho (Atualmente chamado de Aposentadoria por Incapacidade Permanente) e a Pensão por Morte. 

O fato de ser devido a um Acidente de Trabalho como causa acabam por gerar efeitos bastante significativos.

Auxílio-doença em decorrência de acidente de trabalho (Atualmente chamado de Auxílio Incapacidade Temporária por Acidente de Trabalho)

Existe um equívoco comum em associar os acidentes de trabalho a outro benefício, o Auxílio-acidente.

Porém, se o segurado sofrer um acidente de trabalho que o impossibilite de trabalhar por mais de 15 dias, o benefício que deverá ser solicitado é o Auxílio por Incapacidade Temporária decorrente de acidente de trabalho, na espécie B 91.

A principal diferença entre o Auxílio-doença de natureza previdenciária e o de natureza acidentária será vista no contrato de trabalho do segurado, através da garantia de estabilidade provisória de 12 meses após o fim do recebimento e a exigência de recolhimento do FGTS durante todo o período de afastamento.

Para saber mais sobre este benefício veja clique aqui: Auxílio-Doença

A Aposentadoria por Invalidez é um benefício previdenciário devido aos segurados que sofreram doença ou acidente, e ficaram incapacitados de maneira total e permanente.

Ou seja, são aqueles segurados que não podem voltar ao trabalho e nem ser readaptados em outra função.

O valor pago no benefício da aposentadoria por invalidez é 60% da média de todos os salários de contribuição, + 2% por ano acima de 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres.

Mas, nos casos em que o fator gerador da invalidez tenha sido um acidente de trabalho, o segurado recebe 100% da média de todos os salários de contribuição.

Para os dependentes do segurado que vem a falecer devido algum acidente de trabalho, existe a possibilidade de concessão de Pensão Por Morte pelo INSS além das Indenizações pela Empresa. Confira aqui. Benefício de Pensão Por Morte

O que é o Auxílio Acidente?

Auxílio acidente é uma indenização concedida pelo INSS após a consolidação das sequelas originadas por um acidente de trabalho ou equiparado.

Esse benefício é mensal e a pessoa receberá até o dia que começar a receber sua aposentadoria.

A intenção desse benefício é indenizar. Então o trabalhador o receberá independentemente de estar trabalhando ou não.

Então, se você está recebendo auxílio acidente e for demitido ou pedir demissão, ainda sim poderá continuar recebendo o benefício.

Também pode trabalhar normalmente que o benefício será mantido.

Quem tem direito ao Auxílio Acidente?

Poderá receber este benefício quem:

  • Sofreu um acidente que comprometeu sua capacidade de trabalho de forma PERMANENTE;

Ou seja, este acidente deve deixar uma sequela permanente para que a pessoa tenha direito ao benefício.

  • O acidente pode ser de trabalho ou não;

A pessoa pode ter se acidentado no seu trabalho ou fora dele.

  • Você deve ser segurado do INSS para receber este auxílio;

Segurado do INSS é aquele que paga a contribuição para o INSS. Ou, no caso de quem esteja desempregado também tem direito desde que esteja no período de graça.

Período de graça é aquele em que a pessoa mesmo não contribuindo para o INSS ainda possui direito aos benefícios.

Um exemplo do período de graça é a pessoa que foi demitida. Em regra, ela terá 12 meses após a demissão como segurada do INSS, mesmo sem contribuir.

Existem muitas outras regras que você pode conferir no site do INSS, caso possua alguma dúvida.

Lembrando que para esse benefício não existe prazo de carência. Ou seja, basta que você seja segurado do INSS, independente de quantas contribuições ao INSS você fez, você possui direito ao benefício.

Este benefício sofreu diversas mudanças confira aqui: Auxílio-Acidente Tudo o Que Você Precisa Saber