O que é uma união estável?
Um dos reflexos da modernidade é a queda no número de registros de casamentos no Brasil e no mundo. Cada vez mais as pessoas escolhem não oficializar as relações conjugais e optam pela união estável.
Mas muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre o que realmente configura e quais são os requisitos da união estável, por isso esse é o tema desse artigo.
Antes da Constituição de 1988 existia no Código Civil o concubinato, que era caracterizado pelas pessoas que decidiam não se casar oficialmente. O concubinato se dividia entre puro, quando as pessoas não tinham qualquer impedimento de casar, ou impuro, quando as pessoas tinham impedimentos (já eram casadas, por exemplo).
A Constituição de 1988 transformou o concubinato puro em união estável e trouxe avanços significativos ao conceito de entidade familiar.
De acordo com a CF-88, considera-se união estável a convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher que tem como objetivo a constituição de uma família.
Em 2011 o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a formalização da união estável como entidade familiar de casais com o mesmo sexo, buscando assegurar o direito à igualdade e à liberdade.
Quais são os requisitos da união estável?
Diferente do casamento, a união estável é um fato jurídico, ou seja, não existe a necessidade de manifestar a vontade ou de declarar para produzir os efeitos legais. Sendo assim, para configurar uma união estável, é preciso analisar todo o contexto da convivência do casal.
Para que haja o reconhecimento da união estável é preciso:
- Convivência pública: a relação deve ser de conhecimento de amigos, familiares e ou comunidade;
- Contínua: sem interrupções constantes, “idas e vindas”;
- Duradoura: não existe um tempo mínimo, mas é necessário que seja estável;
- Com a intenção de constituir família: é preciso que o casal tenha posto em prática esse objetivo, ou seja, já viva como se fossem casados;
O Código Civil também pressupõe que é necessária a ausência de impedimentos matrimoniais, conforme os dispostos no artigo 1521, como:
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
É preciso mencionar que nos casos em que haja a separação de fato ou judicial não há impedimentos para constituir a união estável.
Como comprovar a união estável?
Alguns documentos são bastante persuasivos para comprovar a união estável como:
- Certidão de nascimento de um filho em comum;
- Prova de mesmo domicílio;
- Conta bancária em conjunto;
- Disposições testamentárias, etc.
É importante lembrar que a união estável não altera o estado civil e que, exceto na existência de escritura pública ou contrato entre os companheiros que estabeleça algo diferente, o regime de bens prevalecente é o da comunhão parcial de bens. Isso significa que os bens existentes antes da união continuam sendo de cada parte.
É possível formalizar a união estável com contrato particular ou escritura pública, oferecendo benefícios semelhantes aos de um casamento oficial.
A união estável gera direitos e deveres iguais aos conviventes sobre o respeito e consideração, assistência moral e material recíproca, guarda, sustento e de educação dos filhos em comum.
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