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O que é uma união estável?

Um dos reflexos da modernidade é a queda no número de registros de casamentos no Brasil e no mundo. Cada vez mais as pessoas escolhem não oficializar as relações conjugais e optam pela união estável.

Mas muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre o que realmente configura e quais são os requisitos da união estável, por isso esse é o tema desse artigo.

Requisitos da União Estável - LP - Alexandro Cardoso da CostaAntes da Constituição de 1988 existia no Código Civil o concubinato, que era caracterizado pelas pessoas que decidiam não se casar oficialmente. O concubinato se dividia entre puro, quando as pessoas não tinham qualquer impedimento de casar, ou impuro, quando as pessoas tinham impedimentos (já eram casadas, por exemplo).

A Constituição de 1988 transformou o concubinato puro em união estável e trouxe avanços significativos ao conceito de entidade familiar.

De acordo com a CF-88, considera-se união estável a convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher que tem como objetivo a constituição de uma família.

Em 2011 o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a formalização da união estável como entidade familiar de casais com o mesmo sexo, buscando assegurar o direito à igualdade e à liberdade.

Quais são os requisitos da união estável?

Banner alianças da união estávelDiferente do casamento, a união estável é um fato jurídico, ou seja, não existe a necessidade de manifestar a vontade ou de declarar para produzir os efeitos legais. Sendo assim, para configurar uma união estável, é preciso analisar todo o contexto da convivência do casal.

Para que haja o reconhecimento da união estável é preciso:

  • Convivência pública: a relação deve ser de conhecimento de amigos, familiares e ou comunidade;
  • Contínua: sem interrupções constantes, “idas e vindas”;
  • Duradoura: não existe um tempo mínimo, mas é necessário que seja estável;
  • Com a intenção de constituir família: é preciso que o casal tenha posto em prática esse objetivo, ou seja, já viva como se fossem casados;

O Código Civil também pressupõe que é necessária a ausência de impedimentos matrimoniais, conforme os dispostos no artigo 1521, como:

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

É preciso mencionar que nos casos em que haja a separação de fato ou judicial não há impedimentos para constituir a união estável.

Como comprovar a união estável?

Alguns documentos são bastante persuasivos para comprovar a união estável como:

  • Certidão de nascimento de um filho em comum;
  • Prova de mesmo domicílio;
  • Conta bancária em conjunto;
  • Disposições testamentárias, etc.

É importante lembrar que a união estável não altera o estado civil e que, exceto na existência de escritura pública ou contrato entre os companheiros que estabeleça algo diferente, o regime de bens prevalecente é o da comunhão parcial de bens. Isso significa que os bens existentes antes da união continuam sendo de cada parte.

É possível formalizar a união estável com contrato particular ou escritura pública, oferecendo benefícios semelhantes aos de um casamento oficial.

A união estável gera direitos e deveres iguais aos conviventes sobre o respeito e consideração, assistência moral e material recíproca, guarda, sustento e de educação dos filhos em comum.

Se você ainda tem dúvidas sobre o tema ou precisa de auxílio jurídico, entre em contato conosco e veja como podemos ajudar!

casal comemorando união estável

Requisitos da união estável

Um dos reflexos da modernidade é a queda no número de registros de casamentos no Brasil e no mundo. Cada vez mais as pessoas escolhem não oficializar as relações conjugais e optam pela união estável.

Mas muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre o que realmente configura e quais são os requisitos da união estável, por isso esse é o tema desse artigo.

O que é uma união estável?

Antes da Constituição de 1988 existia no Código Civil o concubinato, que era caracterizado pelas pessoas que decidiam não se casar oficialmente. O concubinato se dividia entre puro, quando as pessoas não tinham qualquer impedimento de casar, ou impuro, quando as pessoas tinham impedimentos (já eram casadas, por exemplo).

A Constituição de 1988 transformou o concubinato puro em união estável e trouxe avanços significativos ao conceito de entidade familiar.

De acordo com a CF-88, considera-se união estável a convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher que tem como objetivo a constituição de uma família.

Em 2011 o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a formalização da união estável como entidade familiar de casais com o mesmo sexo, buscando assegurar o direito à igualdade e à liberdade.

Quais são os requisitos da união estável?

Diferente do casamento, a união estável é um fato jurídico, ou seja, não existe a necessidade de manifestar a vontade ou de declarar para produzir os efeitos legais. Sendo assim, para configurar uma união estável, é preciso analisar todo o contexto da convivência do casal.

Para que haja o reconhecimento da união estável é preciso:

  • Convivência pública: a relação deve ser de conhecimento de amigos, familiares e ou comunidade;
  • Contínua: sem interrupções constantes, “idas e vindas”;
  • Duradoura: não existe um tempo mínimo, mas é necessário que seja estável;
  • Com a intenção de constituir família: é preciso que o casal tenha posto em prática esse objetivo, ou seja, já viva como se fossem casados;

O Código Civil também pressupõe que é necessária a ausência de impedimentos matrimoniais, conforme os dispostos no artigo 1521, como:

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

É preciso mencionar que nos casos em que haja a separação de fato ou judicial não há impedimentos para constituir a união estável.

Como comprovar a união estável?

Alguns documentos são bastante persuasivos para comprovar a união estável como:

  • Certidão de nascimento de um filho em comum;
  • Prova de mesmo domicílio;
  • Conta bancária em conjunto;
  • Disposições testamentárias, etc.

É importante lembrar que a união estável não altera o estado civil e que, exceto na existência de escritura pública ou contrato entre os companheiros que estabeleça algo diferente, o regime de bens prevalecente é o da comunhão parcial de bens. Isso significa que os bens existentes antes da união continuam sendo de cada parte.

É possível formalizar a união estável com contrato particular ou escritura pública, oferecendo benefícios semelhantes aos de um casamento oficial.

A união estável gera direitos e deveres iguais aos conviventes sobre o respeito e consideração, assistência moral e material recíproca, guarda dos filhos, sustento e de educação dos filhos em comum.

Se você ainda tem dúvidas sobre o tema ou precisa de auxílio jurídico, entre em contato conosco e veja como podemos ajudar! Escritório de Advocacia Especializado em Direito do Trabalho, Direito da Família e Direito Previdenciário. Atendimento Rápido e Personalizado.

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