Adicional de Insalubridade e Periculosidade são um dos temas mais recorrentes nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e ainda gera muitas dúvidas nos trabalhadores.
Isso porque muitas profissões e atividades podem ser consideradas insalubres, sem que o trabalhador saiba ou tenha noção do seu direito. Além disso, ainda existe a dúvida em relação ao adicional de insalubridade, com todas as suas variações e tipos.
Se você também tem dúvidas sobre esse assunto, continue lendo esse artigo até o final.
De acordo com o dicionário, quando dizemos que uma coisa ou atividade é insalubre, estamos falando que se trata de algo que não faz bem à saúde, algo doentio ou que pode causar algum tipo de doença ou malefício para a pessoa.
No dia a dia, muitas vezes nos expomos a situações que, se realizadas de maneira prolongada, podem causar danos à nossa saúde. Alguns exemplos são ouvir música alta demais, com ou sem fones de ouvido, nos expor ao sol sem proteção, utilizar celulares em excesso e sem iluminação adequada.
Todos esses hábitos podem nos causar danos aos olhos, aos ouvidos e à pele se forem praticados com frequência e por longos períodos.
Entretanto, existem também situações em que essas práticas nocivas fazem parte do trabalho das pessoas. E nesses casos os trabalhadores têm direitos específicos para compensar os danos que podem ser causados à saúde.
Quando trazemos esse conceito para a esfera do trabalho, entendemos a insalubridade como qualquer atividade que coloque a saúde do trabalhador em risco.
Essas são funções que dispõem o profissional à exposição constante de agentes nocivos, seja por meio de agentes químicos, biológicos, ruídos excessivos, frio ou calor intenso, radiação, entre outros fatores prejudiciais.
A legislação define a insalubridade de acordo com o grau do agente nocivo, considerando o tipo de atividade exercida pelo funcionário e o tempo de exposição. Para cada caso existem limites de tolerância, taxas de metabolismo e respectivos tempos que precisam ser respeitados.
Dessa forma, são consideradas atividades insalubres, aquelas que, por suas condições, natureza ou métodos de trabalho, acabam expondo o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância previamente determinados, em relação à natureza, intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos.
Pessoas que trabalham em atividades consideradas insalubres têm direito a receber um valor adicional ao seu salário, para compensar a exposição.
A descrição dos agentes considerados nocivos à saúde, bem como os limites de tolerância mencionados, estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, com alterações posteriores.
Para caracterizar e classificar a insalubridade em acordo com as normas determinadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), é necessário realizar perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no respectivo órgão.
É muito comum que haja esse tipo de dúvida, já que normalmente ambos conceitos são citados juntos, mas seus significados são diferentes.
A periculosidade está relacionada à exposição a situações de risco de acidentes ou de morte, que podem ocasionar em uma fatalidade. Em geral essas atividades são as que fazem uso de explosivos, produtos inflamáveis, locais perigosos, muito suscetíveis à roubos, por exemplo, entre outros.
Sendo assim, até mesmo pelo nível de risco e possibilidade de consequências, a insalubridade é considerada um risco mais brando, já que, em geral, não está relacionada à possibilidade de morte do trabalhador. Já a periculosidade é considerada um risco intenso à vida do profissional.
Outra diferença entre insalubridade e periculosidade é sobre o tempo de exposição ao risco. Na insalubridade, falamos de uma exposição por longo período de tempo, o que torna a perda de saúde gradativa, causando danos que serão percebidos apenas depois de muitos anos.
Já na periculosidade, o risco de saúde é imediato. O tempo de exposição não é considerado, já que o dano pode ser causado em apenas um segundo em que o profissional seja exposto ao risco.
Em ambos os casos, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) podem reduzir as condições insalubres de trabalho e reduzir o risco de morte da atividade.
O adicional de insalubridade é um direito trabalhista garantido por lei a todos os profissionais que desempenham qualquer profissão considerada de risco à saúde ou à vida.
Funciona como um bônus por aceitarem trabalhar nessas condições nocivas, afinal nenhuma pessoa trabalharia em situações que colocam a saúde em risco por vontade própria, sem receber uma recompensa por isso.
Você pode comparar o adicional de insalubridade com o adicional noturno, por exemplo, que é um benefício pago às pessoas que trabalham no período da noite, muitas vezes alterando seu relógio biológico.
O adicional de insalubridade é regido por duas leis: o art. 189 da CLT e a Norma Reguladora nº15.
Segundo o art. 189, a insalubridade está relacionada a todas as atividades que colocam a saúde do colaborador em risco. Veja:
Art. 189 – “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Para complementar esse artigo, a Portaria n° 3.214/78 aprovou a NR 15, que estabelece todos os possíveis motivos que caracterizam um trabalho insalubre. São eles:
Para que seja comprovado pelo Ministério do Trabalho (MTE) como trabalho insalubre, é necessário que uma perícia seja realizada, seja por um médico ou um engenheiro do trabalho autorizado pelo órgão.
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O adicional de insalubridade pode variar de acordo com o grau de insalubridade do ambiente, e essas variações afetam diretamente o valor do benefício conforme demonstrado a seguir:
O grau máximo de insalubridade é aquele presente em atividades que expõem o trabalhador a graves agentes causadores de doenças.
Para saber se determinada atividade se enquadra no grau máximo de insalubridade, existem duas opções: lista da relação de atividades consideradas insalubres (NR-15 e seus anexos) e perícia técnica.
Veja alguns exemplos que a NR-15 traz do grau máximo de insalubridade:
O Anexo nº 14 também traz uma lista de atividades que envolvem agentes biológicos que conferem a insalubridade no trabalho. São atividades que possuem contato permanente com:
Com a Pandemia da Covid-19 as atividades de enfermagem, por exemplo, podem também ser consideradas de insalubridade de grau máximo, desde que seja comprovado que não existem bloqueios ou ala específica para pacientes contaminados com o vírus, mesmo que a maior parte das atividades dessa profissão seja enquadrada como de grau médio.
De maneira geral, todos os trabalhadores expostos à riscos de saúde, ou seja, a agentes nocivos previstos na lei, têm direito ao adicional de insalubridade.
E não é preciso que a exposição aconteça durante todo o seu horário de trabalho. Muitas vezes o trabalhador se expõe por pouco tempo, porém todos os dias, aos agentes nocivos, e mesmo assim ele tem direito ao adicional de insalubridade.
Somente não haverá direito se a exposição for realmente eventual ou se não há previsão dessa exposição, ou seja, se ela for acidental.
Existem dois casos em que a concessão do adicional de insalubridade deixa de ser obrigatória. Elas estão previstas nos artigos 191 e 194 da CLT.
A primeira delas é caso as empresas adotem medidas que mantenham o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ao risco. Além disso, também deixará de ser obrigatório se a contratante incentivar o uso de equipamentos individuais de proteção, reduzindo a intensidade de risco.
Confira o que dizem na íntegra:
Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
Entretanto, também não existe consenso em relação à eliminação do risco, e do direito ao adicional de insalubridade, com a oferta dos EPI’s, uma vez que muitos trabalhadores não utilizam ou não utilizam direito os equipamentos.
O consenso é que adotar medidas de proteção coletiva é a única forma legal, real e 100% aceita como forma de eliminar o risco, e consequentemente o pagamento de adicional de insalubridade.
O artigo 192 da CLT determina que o cálculo do adicional de insalubridade é feito com base no salário-mínimo de cada região — ou seja, ele não é relacionado ao salário do trabalhador. Porém, o adicional pode ser calculado sobre o piso da categoria em casos determinados por convenção coletiva.
O segundo passo é saber o grau de insalubridade: grau de 10%, grau médio de 20%, ou grau maior de 40%.
Por exemplo, um trabalhador que recebe um salário de R$2.000,00 e atua em regime insalubre de maior grau. O cálculo adicional de insalubridade é feito da seguinte forma:
Agora você já sabe tudo sobre insalubridade e sobre os direitos envolvidos nesse tipo de trabalho.
É importante que todas as empresas informem aos seus empregados sobre o que é insalubridade e, principalmente, que estejam atentas quanto às condições de trabalho e benefícios deles.
E, além disso, caso possua trabalhadores que exerçam atividades insalubres, a empresa tem o dever de buscar maneiras (equipamentos de proteção individuais e coletivos) de amenizar os riscos dessa atividade.
Se você ainda ficou com alguma dúvida sobre insalubridade, ou se acredita que algum direito seu está sendo negado, entre em contato para agendar uma conversa.
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