AUXÍLIO RECLUSÃO
O Auxílio-Reclusão foi criado em 1960 e é destinado aos dependentes dos do segurado de baixa renda que encontra-se em reclusão por ter cometido algum crime previsto em lei.
Sim, você não leu errado. O benefício é pago aos dependentes e não ao próprio detento. Além disso, ele é pago apenas nos casos em que o segurado está em regime fechado. Se a pena for em regime aberto ou semiaberto, os dependentes não têm direito ao auxílio.
O objetivo é garantir que a família do preso não fique, repentinamente, com deficiência financeira, tornando-se carente de recursos, por causa da reclusão do segurado.
É importante frisar que até 2019 apenas 4,4% dos dependentes dos presos recebiam o Auxílio-Reclusão, isso porque, para receber é preciso cumprir alguns requisitos.
Quem pode receber o Auxílio-Reclusão?
O conceito do Auxílio-Reclusão é semelhante ao da Pensão por Morte. É preciso comprovar dependência financeira do segurado preso, e por isso mesmo são chamados de dependentes.
O Regime Geral de Previdência Social divide os dependentes em três classes diferentes:
Classe 1
Essa classe é composta pelos dependentes com relação mais próxima e que, por isso, tem a dependência econômica presumida, ou seja, não precisam comprovar ao INSS ou à Justiça, que dependiam do segurado. São eles:
- O cônjuge;
- O companheiro (união estável);
- O filho não emancipado, menor de 21 anos;
- O filho com invalidez, deficiência intelectual, mental ou física grave;
As comprovações necessárias são relativas ao relacionamento dessas pessoas com o segurado falecido.
Classe 2
Nessa classe encontram-se os pais do segurado recluso. E, para conseguir o benefício do Auxílio-Reclusão é preciso comprovar a dependência econômica com o segurado.
Classe 3
Nessa classe encontra-se apenas o irmão, seja ele não emancipado com menos de 21 anos, ou inválido, podendo ter deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, de qualquer idade.
Também é preciso comprovar que esse irmão depende economicamente do segurado preso para conseguir receber o auxílio.
E existe uma hierarquia entre essas três classes, sendo que somente uma delas poderá realmente requerer.
Caso haja dependentes da primeira classe, os da segunda e terceira não receberão. Caso não tenha ninguém na primeira, mas sim, na segunda, os dependentes da terceira que porventura existirem também não receberão.
Quais são os critérios para pedi o Auxílio-Reclusão?
- Comprovar a prisão do segurado;
- Comprovar a qualidade de segurado do preso;
- Ter dependentes legais;
- O segurado ser de baixa renda;
- O segurado ter renda bruta inferior ou igual a R$ 1425,56 (valor de 2020 atualizado anualmente);
- O segurado ter contribuído por, pelo menos 24 meses, caso a prisão tenha acontecido após 18/06/2019 (para prisões anteriores a essa data não existe carência);
Qual é o valor do auxílio-reclusão?
O valor do auxílio-reclusão é equivalente ao valor do salário-mínimo vigente.
Quando o benefício começa ser pago aos dependentes?
Se o pedido do auxílio for realizado em até 90 dias após a prisão do segurando, os dependentes têm direito a receber s valores retroativos ao dia em que houve a prisão. Exceto no caso do dependente ser filho, menor de 16 anos, que o prazo de solicitação para garantir essa condição é estendido para 180 dias após a prisão.
Porém, se a solicitação do auxílio for realizada após esses prazos, o pagamento não é retroativo, começando a valer, portanto, a partir da data do pedido.
Prazo de recebimento do auxílio-reclusão
No caso dos filhos ou irmãos menores de 21 anos, o pagamento se extingue quando completam essa idade, ou enquanto durar a prisão.
No caso dos pais, filhos e irmãos inválidos ou portadores de deficiência, o benefício dura enquanto o segurado estiver na prisão.
Já no caso de cônjuge e companheiros, se a união tiver menos de dois anos na data da prisão, a duração é de quatro meses. Se a união tiver mais de 2 anos, o prazo dependerá da idade do dependente:
- Menos de 21 anos de idade – duração de 3 anos
- Entre 21 e 26 anos – duração de 6 anos
- Entre 27 e 29 anos – duração de 10 anos
- Entre 30 e 40 anos – duração de 15 anos
- Entre 41 e 43 anos – duração de 20 anos
- Acima de 44 anos – duração vitalícia
Se o segurado cumprir a pena, ou for transferido para o regime aberto ou semiaberto, ou em caso de fuga, liberdade condicional, o benefício deixa de ser pago.
O auxílio também pode ser suspenso ou cancelado se o dependente não apresentar a declaração de cárcere quando solicitado, normalmente a cada 3 meses.
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