Esse benefício está previsto em lei desde 1991, mas a Reforma da Previdência modificou sua nomenclatura e hoje ele é chamado de Auxílio por Incapacidade Temporária.
Mas a sua finalidade não foi alterada já que continua sendo uma garantia aos segurados que se encontram incapacitados de exercer suas atividades de trabalho por mais de 15 dias.
Para ter direito ao benefício, que aqui ainda chamaremos de Auxílio-Doença, é preciso cumprir alguns requisitos:
O Auxílio-doença pode ser requerido pelo próprio segurado ou por representante legal, quando o segurado encontra-se impossibilitado, por exemplo.
Nos casos em que o segurado seja empregado ou contribuinte individual prestador de serviços para empresa, o empregador poderá realizar o requerimento.
Para a concessão do auxílio é preciso realizar uma perícia médica no próprio INSS e deverão ser apresentados os seguintes documentos:
É possível solicitar antecipação do Auxílio-doença pelo site ou aplicativo “Meu INSS”, onde deverão ser anexados esses documentos. No momento do requerimento é possível escolher a Agência da Previdência Social para realizar a perícia médica e também definir a agência bancária pagadora do benefício.
No caso de trabalhador rural, também deverá ser anexada a Declaração do Trabalhador Rural ou Certidão emitida pela FUNAI, além de comprovantes do exercício da atividade rural.
Observação: Devido à pandemia do Covid-19, e para evitar aglomerações, é possível solicitar a antecipação do Auxílio por Incapacidade Temporária, no valor de um salário mínimo vigente, com a possibilidade de envio do atestado médico através do site ou aplicativo “Meu INSS”.
Nesse caso, o beneficiário será submetido à realização de Perícia Médica após o término do regime de plantão reduzido das Agências do INSS nos casos:
Existe um equívoco comum em associar os acidentes de trabalho a outro benefício, o Auxílio-acidente.
Porém, se o segurado sofrer um acidente de trabalho que o impossibilite de trabalhar por mais de 15 dias, o benefício que deverá ser solicitado é o Auxílio por Incapacidade Temporária decorrente de acidente de trabalho, na espécie B 91.
A principal diferença entre o Auxílio-doença de natureza previdenciária e o de natureza acidentária será vista no contrato de trabalho do segurado, através da garantia de estabilidade provisória de 12 meses após o fim do recebimento e a exigência de recolhimento do FGTS durante todo o período de afastamento.
Para saber mais sobre este benefício veja clique aqui: Auxílio-Doença
A Reforma da Previdência alterou apenas o período considerado para o cálculo do benefício, hoje sendo composto por 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, ou a partir do início das contribuições, ser posterior.
O valor a ser pago continua sendo de 91% do salário de benefício, que agora considera 100% dos salários de contribuição e não descarta mais os 20% menores salários como acontecia antes da reforma.
É possível recorrer da decisão do INSS apresentando recurso ao Conselho de Recursos do Seguro Social, no prazo máximo de 30 dias a contar da comunicação de indeferimento.
Mas essa pode não ser a melhor saída, já que o tempo decorrente do recursos pode extrapolar o prazo legal para conclusão, e dificultar ainda mais a vida do segurado.
O melhor é buscar ajuda com um advogado especializado em Direito Previdenciário para ingressar com ação judicial, solicitando tutela de urgência, já que o benefício possui caráter alimentar.