fbpx

Aposentadoria rural – o que é? Como funciona?

Até a Reforma da Previdência, o INSS havia concedido mais de 7 milhões de benefícios de Aposentadoria Rural. Entretanto, depois disso, com tantas mudanças, muitas dúvidas surgiram. aposentadoria rural

Se você trabalha ou já trabalhou em atividades rurais e está com dúvidas também continue lendo, pois vamos esclarecer todas elas neste artigo. Vamos falar sobre o que é a aposentadoria rural, quem tem direito, como comprovar e também quais foram as mudanças trazidas pela reforma.  

O que é a aposentadoria rural?

O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) garante a aposentadoria dos contribuintes que desempenharam funções ao longo da vida em áreas urbanas e também rural.

Porém, cada categoria possui requisitos diferentes que precisam ser observados.

A Aposentadoria Rural é o benefício previdenciário destinado aos trabalhadores rurais ou para aquelas pessoas que exercem atividades em regime de economia familiar ou individual. 

O trabalho rural frequentemente expõe os profissionais à condições climáticas e de trabalho intensas, ao contato direto com substâncias prejudiciais à saúde, como os agrotóxicos, e por isso a Previdência Social percebeu a necessidade de oferecer condições diferenciadas de aposentadoria. 

A Aposentadoria Rural é prevista no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91 e o art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal.

Por definição, pode requerer a Aposentadoria Rural apenas os trabalhadores rurais, mas essa expressão costuma gerar muita confusão. 

Quem pode requerer a Aposentadoria Rural?

De maneira geral os trabalhadores rurais são aqueles que trabalham em ambiente diverso da área urbana, coberta por outros tipos de benefícios previdenciários. 

Mas, na prática, a definição não é tão simples assim. 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) divide os trabalhadores rurais em quatro categorias: Segurados Empregados, Contribuintes Individuais, Trabalhadores Rurais Avulsos e Segurados Especiais. 

  • Segurado empregado

São aqueles que prestam serviços subordinados a um empregador, com habitualidade, em propriedade rural ou prédio rústico. 

E aqui já começa a primeira das especificidades e pegadinhas da Aposentadoria Rural. Um prédio rústico é um imóvel destinado e utilizado para a lavoura, exploração agrícola, pecuária, extrativista ou mista, que pode ou não estar situado em zona rural. 

Portanto, embora seja mais provável a localização rural, até por causa das características do imóvel, pode haver atividade rural em um imóvel situado em zona urbana. E esse pode ser um motivo de muitas dúvidas e erros na hora de conceder a aposentadoria. 

Alguns exemplos de segurado empregado são as pessoas contratadas para tratar da terra, cuidar dos animais, realizar a colheita, sempre com vínculo de emprego e sob a direção do contratante.

Nessa modalidade o segurado é inserido no sistema da Previdência Social através do registro da Carteira de Trabalho e as contribuições são recolhidas pelo empregador.

  • Segurado contribuinte individual

Quando falamos de trabalhadores que prestam serviços para o empregador rural, mas sem vínculo de emprego, de maneira eventual ou habitual, tratamos do contribuinte individual.

Esse profissional pode trabalhar para apenas uma ou para várias propriedades rurais ao mesmo tempo. E para configurar como contribuinte individual o segurado não pode ter filiação a cooperativas ou sindicatos trabalhistas. 

Os exemplos mais comuns dessa categoria são os boias-frias, os trabalhadores volantes e os diaristas rurais.

No caso dos contribuintes individuais o recolhimento da contribuição para o INSS deve ser feito pelo próprio segurado, através das guias próprias de recolhimento. 

  • Segurado trabalhador avulso

Os trabalhadores rurais avulsos são bem parecidos com os contribuintes individuais, já que também podem trabalhar para uma ou mais empresas ao mesmo tempo, mas sem vínculo empregatício. 

A diferença é que, nessa modalidade, os profissionais prestam serviço, obrigatoriamente, através da intermediação de uma cooperativa, um gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria.

É a cooperativa, o gestor ou o sindicato que será o responsável por administrar os recebimentos e por realizar os recolhimentos previdenciários desse trabalhador rural.

Os exemplos de trabalhadores rurais avulsos também são os boias-frias e os diaristas rurais. 

  • Segurado especial

A categoria de segurado rural especial é a mais conhecida na Aposentadoria Rural. 

Os segurados especiais são aqueles que exercem atividades rurais de forma individual ou então em regime de economia familiar, não tendo, portanto, qualquer vínculo de emprego. 

Para ser enquadrado como regime de economia familiar, ou regime de subsistência, e assim fazer parte dessa categoria de segurado especial, é preciso que o trabalho seja indispensável para a sua subsistência e para o sustento econômico da família. 

É preciso também comprovar que o trabalho é realizado em condição mútua de dependência e colaboração e não contratar empregados por mais de 120 dias. 

Nessa modalidade as exigências são mais simples, justamente porque, na maioria dos casos, o trabalhador não se preocupa em fazer as contribuições corretamente durante a vida e não guarda os comprovantes da atividade.

Ela é destinada aos seguintes tipos de trabalhadores: 

  • Pequeno produtor rural – Proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro outorgado, comodatário e arrendatário rural;
  • Pescador artesanal – Pessoa que pesca com ou sem o uso de embarcações de pequeno porte;
  • Indígenas – Podendo ser tanto aqueles que vivem de atividade rural, como artesão que utilizam matéria-prima como origem em extrativismo vegetal;
  • Garimpeiros – Modalidade incluída com a Reforma, que gerou a troca do nome do benefício, de Aposentadoria Rural para Aposentadoria Rural e do Garimpeiro;
  • Silvicultores e Extrativistas vegetais – Aqui se incluem os carvoeiros;
  • Membros da família do segurado especial – Cônjuge, companheiros, filhos maiores de 16 anos e pessoa equiparada ao filho, excluindo-se aqueles que possuem outra fonte de renda que descaracterize a condição de regime de economia familiar; 

Ela é aplicada nos casos em que o profissional não possui toda a documentação necessária sobre o seu tempo de trabalho, e muitas vezes nem possui vínculo de emprego.

Requisitos para a Aposentadoria Rural

A legislação que rege a aposentadoria do trabalhador rural dispõe sobre os requisitos necessários referentes a cada modalidade de segurado e também o tipo de benefício.

Da mesma forma que a aposentadoria urbana, a rural também oferece duas modalidades: a Aposentadoria Rural por Idade e a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 

As duas possuem características e requisitos diferentes, principalmente no caso dos segurados especiais. 

  • Aposentadoria rural por idade

É concedida quando o trabalhador completa a idade mínima exigida e o período de carência:

– 60 anos completos para homens e 180 meses de carência;

– 55 anos completos para mulheres e 180 meses de carência;

A Reforma da Previdência não mudou os requisitos da Aposentadoria Rural por idade. Houve uma tentativa de aumentar a idade mínima e a carência em 5 anos, mas foi negado na primeira votação. 

No caso dos segurados especiais, como é difícil que o trabalhador tenha os documentos comprobatórios guardados, o tempo de atividade substitui o período de carência para a concessão do benefício. 

Deve ser demonstrado o exercício durante os 180 meses anteriores à data do requerimento, mas é permitida a atuação descontinuada.

  • Aposentadoria Híbrida

Desde 2008 a legislação previdenciária permite que o tempo de carência de atividades urbanas seja acrescentado ao de atividades rurais. É a chamada aposentadoria híbrida. 

Ela é indicada para o segurado que não trabalhou ou não consegue comprovar os 180 meses de serviço rural, permitindo que sejam somados os períodos de trabalho rural efetivo com a contribuição de outra modalidade, inclusive urbana, podendo assim cumprir o requisito da carência. 

Ela foi criada justamente porque muitos trabalhadores migraram do trabalho rural para o urbano ao longo da vida, e até a sua criação, perdiam o tempo trabalhado no campo.

Mas não importa a ordem dos trabalhos. A Aposentadoria Híbrida também pode ser requerida por quem migrou para o meio rural. E não existe um tempo mínimo a ser cumprido em cada modalidade. 

A Reforma da Previdência modificou as regras da Aposentadoria Híbrida, criando uma divisão quanto à data de aquisição do direito. Para saber qual modalidade o segurado se enquadra, é preciso observar o atendimento das condições na data de entrada em vigor da Reforma Previdenciária. 

Para requerer a Aposentadoria Rural Híbrida, antes da Reforma, era preciso atender às seguintes exigências:

  • Mulheres – 60 anos de idade completos e 180 meses de carência (soma do trabalho rural e urbano);
  • Homens – 65 anos de idade completos e 180 meses de carência (soma do trabalho rural e urbano); 

Portanto, se o segurado já possuía esses requisitos preenchidos em 12 de novembro de 2019, pode requerer a aposentadoria híbrida, mesmo após essa data. 

Mas, se ainda não possuía, o segurado passa a precisar comprovar outros requisitos:

  • Mulheres – 62 anos de idade completos e 15 anos de tempo de contribuição;
  • Homens – 65 anos de idade completos e 20 anos de contribuição; 

Infelizmente a Reforma da Previdência não criou regras de transição, ou seja, mesmo quem estava perto de cumprir os requisitos antigos, hoje precisa atender aos novos para se aposentar. 

  • Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição

A Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição pode ser concedida antes que o segurado complete os requisitos da Aposentadoria Rural por Idade. 

Para isso, o contribuinte precisa atingir um número mínimo de contribuições efetivamente realizadas para a Previdência Social.

Portanto, para essa modalidade o segurado especial não se enquadra, já que não recolhe a contribuição previdenciária.

As exigências para a Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição são:

  • Homens – 35 anos de contribuição e 180 meses de carência;
  • Mulheres – 30 anos de contribuição e 180 meses de carência;

A contagem permite a inclusão de outros períodos além dos que houve o efetivo pagamento, dependendo das regras vigentes em cada período, como é o caso do tempo de serviço anterior a 28 de novembro de 1999, ou o caso dos segurados especiais que já exerciam atividades antes de 31 de outubro de 1991, mesmo sem contribuir à Previdência Social. 

Em ambos os casos, o tempo de serviço era considerado tempo de contribuição, e esse direito foi garantido e preservado nas Reformas posteriores.  

Documentos necessários para requerer a aposentadoria rural

Cada modalidade exige uma série de documentos, mas em geral são necessários:

– Documentos pessoais (Documento de Identificação com foto e CPF);

– Documentos que comprovem o exercício da atividade (Carteira de trabalho, contratos, declarações de sindicato, notas fiscais, comprovantes de recolhimento, declaração de Imposto de Renda, etc.)

No caso do segurado especial, é preciso provar o exercício da atividade rural. A lista é bastante ampla e pode ser encontrada no site da Previdência Social.

É preciso ter atenção, pois a forma de comprovar o exercício da atividade rural na condição de segurado especial será alterada a partir de janeiro de 2023.

Valor pago na aposentadoria rural

Os valores pagos aos aposentados rurais dependem da modalidade de requerimento e também do número de recolhimentos efetuados. A divisão foi feita se seguinte forma:

  • Segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos;
  • Segurados especiais;

O cálculo dos benefícios do primeiro grupo citado foi alterado pela Reforma Previdenciária de 2019. 

  • Aposentadoria Rural por Idade

Para a Aposentadoria por Idade, após a reforma, é calculada a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, se o segurado preencheu os requisitos até a data de início de vigência da Reforma da Previdência.

Para quem começou a contribuir depois de 19 de novembro de 2019, ou não havia preenchido todos os requisitos até essa data, o cálculo será feito com a média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994. 

Em todos os casos, dessa média, o segurado receberá 70% + 1% ao ano em que contribuiu para o INSS.

Ou seja, se no momento da aposentadoria a pessoa tinha 21 anos de contribuição, ela receberá 91% da média. 

Porém esse valor sempre será maior do que o salário mínimo vigente.

  • Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição

Já no caso da Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição, o cálculo da média segue as mesmas condições já explicadas, entretanto, as etapas seguintes são diferentes dependendo da data. 

Se o segurado já tiver cumprido os requisitos até a data da reforma, é preciso multiplicar o valor encontrado por um fator previdenciário. 

O fator previdenciário considera três fatores:

  • A idade do contribuinte;
  • O tempo de contribuição;
  • A expectativa de sobrevida;

Mas, se o segurado completar os requisitos depois de 13 de novembro de 2019, receberá 60% + 2% ao ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para homens ou 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres. 

  • Segurados especiais

Não houve mudança para os segurados especiais, pois eles recebem o valor de um salário mínimo vigente.

Entretanto, é possível aumentar o valor do benefício, se o segurado cumprir algumas exigências, que são:

  • Cumprir 35 anos de tempo de contribuição no caso dos homens e 30 anos de contribuição no caso das mulheres;
  • Contribuir com uma alíquota de 20% do salário de contribuição para o INSS;

Nesses casos, as condições aplicadas serão as mesmas da Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição, que foi explicada acima.

Como comprovar o período rural?

A legislação referente aos benefícios da Previdência Social elenca diversos documentos que devem ser apresentados para comprovar a atividade rural. 

Os principais documentos são:

  • Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou por documento que a substitua;
  • Bloco de notas do produtor rural;
  • Notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
  • Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
  • Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social, decorrentes da comercialização da produção;
  • Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
  • Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.

Entretanto, em 2019 uma nova lei determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2023 a forma de comprovação da atividade rural e da condição de segurado especial será apenas através do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).  

E a Reforma da Previdência alterou a data, determinando que essa forma de comprovação será utilizada apenas quando o CNIS atingir a cobertura mínima de 50% dos segurados rurais. 

Conclusão

É importante frisar que o trabalhador rural deve guardar todos os documentos referentes às atividades e buscar uma forma de recolher para a previdência social.

Outra recomendação é contar com a consultoria especializada de um advogado para ajudar a conseguir seus direitos previdenciários.